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SAIBA MAIS SOBRE A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL (TCFAM)
Toda a empresa que exerça as Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (previstas no Anexo VIII da Lei Federal nº 10.165/2000 e no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11/2018) é sujeito passivo de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e sujeito passivo de exigência do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP.
Mas o que é a TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA - Lei Federal nº 6.938/1981, artigos 17-A a 17-Q, com alterações da Lei Federal nº 10.165/2000). O valor da Taxa é definido considerando o grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento (Portaria Interministerial nº 812/2015).
Controle no Rio Grande do Sul e nos Municípios?
Atualmente, do valor pago ao IBAMA, 60% é repassado ao Estado do Rio Grande do Sul. O Governo Estadual do Rio Grande do Sul para poder se habilitar na sua parte prevista de 60% da arrecadação, instituiu a Lei Estadual nº 13.761/2011, com alterações na Lei Estadual nº 14.807/2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.315/2018, e esta mesma Lei estabeleceu as porcentagens de repasse dos valores para os municípios que se habilitarem através da instituição de Lei Municipal para arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal TCFAM, que corresponde de 30% até 50% do valor repassado ao Estado, dependendo da delegação de competência do Município.
Alguns municípios no Vale do Rio dos Sinos habilitaram-se...
O Município de Cachoeirinha habilitou-se com a Lei Municipal Complementar nº 41/2012 (Decreto Municipal nº 6.420/2018), que institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), para realizar a cobrança;
O Município de Canoas habilitou-se com a Lei Municipal nº 5.651/2011, alterada pela Lei Municipal nº 6.138/2017, que institui a TCFAM, para realizar a cobrança;
O Município de Parobé habilitou-se com a Lei Municipal nº 3.076/2011 (Decreto Municipal nº 006/2019), que institui a TCFAM; e
O Município de Rolante habilitou-se com a Lei Municipal nº 4.089, de 24 de outubro de 2017, que institui a TCFAM.
Tais municípios (contratantes) firmaram Contrato de Programa com o Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio do Sinos - Pró-Sinos (contratado), para a delegação das atribuições das funções de operação e arrecadação da TCFAM, bem como a implantação dos programas de prevenção a danos ambientais.
Outros municípios como Ivoti, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Taquara também possuem a Lei da TCFAM.
Mas o Consórcio pode cobrar a TCFAM?
O Consórcio Pró-Sinos pode cobrar a TCFA, de acordo com o 2º parágrafo do art. 2 da Lei nº 11.107/2005 que determina que os Consórcios Públicos "poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados [...]".
O que mais o Pró-Sinos faz com este tributo?
Todos os recursos financeiros desta taxa, arrecadados, servem para atuação no combate de danos ambientais na Bacia do Rio dos Sinos. O Consórcio estabelece através do Programa de Prevenção e Combate à Danos Ambientais, os subprogramas: I. Controle da TCFAM; II. Monitoramento In Loco; III. Monitoramento Espacial; e IV. Mobilização Social.
Assim, o Consórcio monitora e controla as empresas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras, bem como promove atividades e serviços em prol da qualidade de vida das pessoas e da preservação do meio ambiente no Vale dos Sinos.
Mas a empresa paga o IBAMA e agora tem que pagar o Município, isso é bitributação?
Não há o que se falar em bitributação, cada ente federativo pode exercer sua atividade de fiscalização.
A Constituição Federal, através do art. 23, inciso VI, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
A Constituição Federal, no artigo 24, incisos VI e VIII, prevê a competência de todos os entes federados para legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente [...].
Para fins de RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO do tributo?
A Instrução Normativa do IBAMA nº 17/2012, regulamenta o processo administrativo de COMPENSAÇÃO, apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes, relativas ao Cadastro Técnico Federal - CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Por fim, o contribuinte deve pagar a TCFA Municipal e a TCFA do IBAMA, conforme previsto nas leis vigentes e, após, buscar compensação do valor pago ao Município, através de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO, em requerimento/protocolo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) estabelecida na cidade de Porto Alegre/RS.
SOBRE O RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Quanto à informação de ressarcimento/compensação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, é preciso compreender que:
Outras informações sobre TCFA e TCFAM podem ser encontradas no site do IBAMA e no site do Pró-Sinos, ou nos canais de atendimento.
PUBLICADO EM DEZEMBRO DE 2019.